Para o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), um estabelecimento onde as pessoas vão para beber, dançar e "manter relação sexual mediante pagamento" não pode ser considerado casa de prostituição. Com este entendimento, a 2ª Câmara Criminal do TJ-SP absolveu Cleusa Marcelino de Oliveira, moradora de Palmital, interior de SP, da acusação de manter uma casa de prostituição. Cleusa havia sido condenada, em primeira instância, a 2 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa por infração ao artigo 229 do Código Penal.
Segundo a decisão, as provas recolhidas, não foram suficientes para comprovar que o local compreendia casa de prostituição. A exploração comercial de local aonde as pessoas vão para beber, ouvir música, dançar e eventualmente encontrar uma pessoa para manter relação sexual mediante pagamento não configura o ilícito penal em questão.
Em seu depoimento, Cleusa alegou que apenas alugava os quartos de seu estabelecimento, o que, segundo entendimento do tribunal, não caracteriza figura típica descrita no artigo 229 que exige a exploração de um imóvel com destinação exclusiva à prostituição.
O tribunal considerou que a manutenção da solução condenatória adotada na primeira instância seria temerária e decidiu absolver Cleusa Marcelino por insuficiência probatória.
O desembargador lembrou decisão anterior do TJ-SP que afirma nos tempos atuais, muita cautela precisa empregar o julgador ao apreciar hipóteses concretas, capituladas no artigo 229 do CP sob pena de cometer iniqüidades, há de se exigir prova de que o estabelecimento é utilizado, inequivocamente, senão exclusivamente, para encontros com fim libidinoso. Só assim poderá apenas (gravemente, e por equiparação legal), a título de casa de prostituição mais ou menos diretamente, pela exploração comercial desses encontros.
(fonte: Blogstraquis)
12/23/2005
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